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Com base no relatório de uma auditoria feita na Prefeitura Municipal
de Jandaíra, o TCU condenou o prefeito de Jandaíra e os membros da comissão de licitação do municíopio. O relatório apresentou a constatação de inúmeras irregularidades na aplicação
de Recursos Federais. A auditoria identificou irregularidades na construção de uma creche escola, construção da praça de eventos
do município e na pavimentação do Distrito de Santa Inês.
A auditoria foi realizada pela Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Norte –
Secex/RN e responsabilizou o Prefeito Fábio Magno Sabino Pinho Marinho,
além dos membros da Comissão de Licitação Luiz Antonio Fernandes Rodrigues, Iranildo
Alexandre, Elisângela Cristina Silva Bezerra e Hélcio Luiz da Silva Clementino.
O trabalho dos auditores foi realizado no período de 01/03/2012 a
23/03/2012. Com base no relatório, o Tribunal de Contas da União (TCU) considerou
os atos praticados como grave infração de natureza contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial.
Na esfera administrativa, o TCU já condenou os responsáveis
ao pagamento de multa e nas esferas civil e penal, ante a gravidade das
irregularidades tratadas, autorizou que se dê notícia dos fatos ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no
Estado do Rio Grande do Norte, para ajuizamento das ações civis e penais
cabíveis.
A seguir o relatório
da auditoria.
Praça de eventos é uma das obras incabadas onde foram constatadas irrecularidades.
Calçamento de Santa Inês: obra está parada há mais de um ano, o relatório também apontou irregularidades.
Creche escola para 240 crianças: obra se arrasta desde 2008.
Relatório da auditoria
GRUPO I – CLASSE III – 2ª Câmara
TC 004.928/2012-1.
Natureza: Relatório de Auditoria.
Unidade: Prefeitura de Jandaíra/RN.
Responsáveis: Fábio Magno Sabino
Pinho Marinho, Prefeito Municipal (CPF:
444.232.254-68); Luiz Antonio Fernandes Rodrigues, Presidente da
Comissão de Licitação (CPF:
011.815.934-84); Iranildo Alexandre, Membro e Presidente da Comissão de
Licitação (CPF: 531.965.204-63); Elisângela
Cristina Silva Bezerra, Membro da Comissão de Licitação (CPF: 038.513.134-88) e Hélcio Luiz da
Silva Clementino, Membro da Comissão de Licitação (CPF: 030.892.564-52).
Advogados constituídos nos autos: não há.
Sumário: RELATÓRIO DE AUDITORIA DE CONFORMIDADE. IRREGULARIDADE NA
APLICAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS REPASSADOS AO MUNICÍPIO MEDIANTE CONVÊNIOS E
CONTRATOS DE REPASSE. AUDIÊNCIA DOS RESPOSAVEIS. REVELIA. APLICAÇÃO DE MULTA.
RELATÓRIO
Trata-se
de Relatório de Auditoria realizada
pela Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Norte – Secex/RN
na Prefeitura Municipal de Jandaira/RN, tendo por objetivo a verificação da
regularidade da aplicação dos recursos federais repassados ao Município.
2. Concluídos os trabalhos de
fiscalização, a Unidade Técnica elaborou o Relatório que compõe a Peça 27 deste
processo, cuja conclusão foi no sentido de que fosse promovida a audiência do
Prefeito Municipal e dos Membros da Comissão de Licitação sobre os fatos
apontados.
3. Autorizada e realizada a
mencionada medida saneadora (Peças 30/35), os responsáveis não apresentaram
suas razões de justificativa, tendo a Secex/RN elaborado a instrução a seguir
transcrita, cujas conclusões foram endossadas pelos Dirigentes da Unidade
Técnica, expressa nos seguintes termos:
“INTRODUÇÃO
1. Trata-se do
Relatório de Auditoria de Conformidade, Registro Fiscalis nº 166/2012, realizada
na Prefeitura Municipal de Jandaíra – RN, no período de 01/03/2012 a
23/03/2012, com o objetivo de verificar a regularidade da aplicação dos
recursos repassados, por meio de convênios. A referida Auditoria é decorrente
de deliberação constante do Despacho de 23/08/2011 do Min. AROLDO CEDRAZ (TC
015.757/2011-0)
HISTÓRICO
2. A equipe de
auditoria identificou (Peça 27) inúmeras irregularidades, abaixo transcritas,
decorrentes da gestão pela PM de Jandaíra no convênio 700021/2008-FNDE – Siafi
625885) – construção de uma creche escola; no contrato de repasse 258.681-85
(Siafi 635720)/2008 – pavimentação de ruas do assentamento Santa Inez e no
contrato de repasse 259.167-74 (Siafi 635754)/2008 – construção de praça de
eventos na sede do município, as quais foram motivo de audiência dos
responsáveis, conforme relacionado no item 3 desta instrução:
2.1 Ocorrências (Responsáveis: Fábio Magno Sabino
Pinho Marinho – Prefeito Municipal; Elisângela Cristina Silva Bezerra – membro
da Comissão de Licitação; e Hélcio Luiz da Silva Clementino – membro da
Comissão de Licitação do Convite 20/2009 e da Tomada de Preços 4/2008):
2.1.1 participação
da Sociedade Professor Heitor Carrilho, instituição sem fins econômicos, cuja
atividade é a defesa de direitos sociais, como uma das 3 licitantes convidadas
para os certames licitatórios Convites 20/2009 (construção de uma praça de
eventos em Jandaíra/RN) e 25/2009
(pavimentação de ruas no assentamento Santa Inez), resultando em licitações
irregulares, por se tratar, a instituição, de participante não habilitado para
a execução dos objetos licitados, não tendo sido alcançado, via de
consequência, o número mínimo de 3 interessados na modalidade realizada.
– Dispositivo violado: art. 22, § 3º, da Lei
8666/93.
2.1.2 inabilitação
de 2 das 3 empresas participantes da licitação Tomada de Preços 4/2008, em face
de exigências supostamente inadequadas e ilegais na escolha da melhor proposta
para execução do objeto solicitado (itens 4.11, alínea g e 4.13, alínea c),
resultando na restrição à competitividade do certame, devido à:
2.1.2.1 Exigência
inadequada, relativa à habilitação jurídica, não prevista no art. 28 da Lei
8666/93 – Alínea g do subitem 4.11
do edital:
g) [apresentar] certidão simplificada expedida pela Junta Comercial do
Estado sede do licitante, expedida nos últimos 30 (trinta) dias que antecedem a
data aprazada para o recebimento dos envelopes.”
2.1.2.2 Exigência
ilegal, relativa à regularidade fiscal, não prevista no art. 29 da Lei 8666/93
– Alínea c do subitem 4.13 do edital:
“c) declaração de
que não contratará menores de 18 (dezoito) anos, para trabalho noturno,
perigoso ou insalubre e menor de 16 (dezesseis) anos para trabalho de qualquer
natureza, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos,
apensada da Certidão Negativa de Infrações trabalhistas ao menor trabalhador e
Certidão Negativa de débitos salariais, expedidas pelo setor competente da
Delegacia Regional do Trabalho do Estado da sede do licitante.”
– Dispositivos violados: art. 37,
inciso XXI, da CF, arts. 3º, caput e § 1º, 27 a 29 da Lei 8.666/1993 e
jurisprudência do TCU (subitem 9.2.5 do Acórdão 697/2006 – Plenário, subitem
9.5.1 do Acórdão434/2010 – Segunda Câmara e subitem 9.3 do Acórdão 2283/2011 –
Plenário).
2.2 Ocorrências (Responsável: Iranildo Alexandre –
membro e presidente da Comissão de Licitação, do Convite 25/2009 e da Tomada de
Preços 4/2008, respectivamente)
2.2.1 participação
da Sociedade Professor Heitor Carrilho, instituição sem fins econômicos, cuja
atividade é a defesa de direitos sociais, como uma das 3 licitantes convidadas
para o certame licitatório Convite 25/2009 (pavimentação de ruas no
assentamento Santa Inez), resultando em licitações irregulares, por se tratar,
a instituição, de participante não habilitado para a execução dos objetos
licitados, não tendo sido alcançado, via de consequência, o número mínimo de 3
interessados na modalidade realizada.
– Dispositivo violado: art. 22, § 3º, da Lei
8666/93.
2.2.2 inabilitação
de 2 das 3 empresas participantes da licitação Tomada de Preços 4/2008, em face
de exigências supostamente inadequadas e ilegais na escolha da melhor proposta
para execução do objeto solicitado (itens 4.11, alínea g e 4.13, alínea c),
resultando na restrição à competitividade do certame, devido à:
2.2.2.1 Exigência
inadequada, relativa à habilitação jurídica, não prevista no art. 28 da Lei
8666/93 – Alínea g do subitem 4.11
do edital:
g) [apresentar] certidão simplificada expedida pela Junta Comercial do
Estado sede do licitante, expedida nos últimos 30 (trinta) dias que antecedem a
data aprazada para o recebimento dos envelopes.”
2.2.2.2 Exigência
ilegal, relativa à regularidade fiscal, não prevista no art. 29 da Lei 8666/93
– Alínea c do subitem 4.13 do
edital:
“c) declaração de
que não contratará menores de 18 (dezoito) anos, para trabalho noturno,
perigoso ou insalubre e menor de 16 (dezesseis) anos para trabalho de qualquer
natureza, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos,
apensada da Certidão Negativa de Infrações trabalhistas ao menor trabalhador e
Certidão Negativa de débitos salariais, expedidas pelo setor competente da
Delegacia Regional do Trabalho do Estado da sede do licitante.”
– Dispositivos violados: art. 37,
inciso XXI, da CF, arts. 3º, caput e § 1º, 27 a 29 da Lei 8.666/1993 e
jurisprudência do TCU (subitem 9.2.5 do Acórdão 697/2006 – Plenário, subitem
9.5.1 do Acórdão 434/2010 – Segunda Câmara e subitem 9.3 do Acórdão 2283/2011 –
Plenário).
2.3 Ocorrência (Responsável: Luiz Antonio Fernandes Rodrigues – presidente da Comissão
de Licitação)
2.3.1 participação
da Sociedade Professor Heitor Carrilho, instituição sem fins econômicos, cuja
atividade é a defesa de direitos sociais, como uma das 3 licitantes convidadas
para os certames licitatórios Convites
20/2009 (construção de uma praça de eventos em Jandaíra/RN) e 25/2009 (pavimentação de ruas no
assentamento Santa Inez), resultando em licitações irregulares, por se tratar,
a instituição, de participante não habilitado para a execução dos objetos
licitados, não tendo sido alcançado, via de consequência, o número mínimo de 3
interessados na modalidade realizada.
– Dispositivo
violado: art. 22, § 3º, da Lei 8666/93.
EXAME TÉCNICO
3. Os responsáveis (Fábio Magno Sabino
Pinho Marinho; Elisângela Cristina Silva Bezerra; Hélcio Luiz da Silva
Clementino; Iranildo Alexandre; Hélcio Luiz da Silva Clementino; e Luiz Antonio
Fernandes Rodrigues), em que pese terem tomado ciência das audiências, por meio dos ofícios relacionados na tabela
abaixo, não apresentaram razões de justificativa quanto às irregularidades
verificadas.
RESPONSÁVEL EM AUDIENCIA
|
OFICIO DA Secex/RN DE NOTIFICAÇÃO / DATA /
PEÇA
|
DATA DE ENTREGA DO AR / PEÇA
|
Fábio Magno Sabino Pinho Marinho
|
n. 352/2012, de 09/4/2012
Peça 35
|
13/4/2012
Peça 46
|
Elisângela Cristina Silva Bezerra;
|
n. 353/2012, de 09/4/2012
Peça 34
|
16.4.2012
Peça 44
|
Hélcio Luiz da Silva Clementino
|
n. 354/2012, de 09/4/2012
Peça 33
|
13/4/2012
Peça 43
|
Iranildo Alexandre
|
n. 355/2012, de 09/4/2012
Peça 32
|
20/4/2012
Peça 49
|
Luiz Antonio Fernandes Rodrigues
|
n. 356/2012,
de 09/4/2012
Peça 31
|
16/4/2012
Peça 41
|
4. Transcorrido o prazo regimental fixado, e
não tendo os retromencionados responsáveis apresentados razões de
justificativa, entendemos que deverão ser considerados revéis, dando-se
prosseguimento ao curso do presente processo, de acordo com o disposto no
art.12, § 3º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.
CONCLUSÃO
5
O TCU, ao proceder esta fiscalização, entendeu preliminarmente pela
ocorrência de irregularidades quanto à legitimidade ou economicidade, quando da
gestão dos convênios pela PM de Jandaíra/RN, ao tempo que com base no art. 43
da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, determinou a audiência do
responsáveis, conforme detalhado no item 3 desta instrução, para apresentar
razões de justificativa. Os responsáveis, por sua vez, ficam silentes, não
elidindo, portanto, as irregularidades apresentadas, em resumo abaixo, o que
fundamenta a imputação pelo Tribunal, aos responsáveis, da multa prevista no
inciso II do art. 58 da Lei nº 8.443/1992, ante ficarem caracterizados a indevida
participação da Sociedade Professor Heitor Carrilho – instituição sem fim
lucrativo – , como licitante convidada, e o estabelecimento de exigências
inadequadas e ilegais em vários certames licitatórios, que resultam em
restrição à competitividade.
5.1 Resumo das irregularidades:
5.1.1 participação
indevida da Sociedade Professor Heitor Carrilho, instituição sem fins
econômicos, cuja atividade é a defesa de direitos sociais, como licitante
convidada nos certames licitatórios Convites 20/2009 (construção de uma praça
de eventos em Jandaíra/RN) e 25/2009 (pavimentação de ruas no assentamento
Santa Inez), resultando na restrição à competitividade;
5.1.2 inabilitação
de empresas participantes da licitação Tomada de Preços 4/2008, em face de
exigências inadequadas e ilegais, resultando na restrição à competitividade do
certame (Tomada de Preços 4/2008):
5.1.2.1 exigência
inadequada de certidão simplificada expedida pela Junta Comercial do Estado
sede do licitante;
5.1.2.2 exigência
ilegal de declaração de que não contratará menores de 18 (dezoito) anos, para
trabalho noturno, perigoso ou insalubre, e de 16 (dezesseis) anos para trabalho
de qualquer natureza, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze)
anos.
5.2 Por
fim, ante a gravidade das irregularidades aqui tratadas insta que se dê notícia
dos fatos ao Procurador-Chefe da Procuradoria da
República no Estado do Rio Grande do Norte, para ajuizamento das ações civis e
penais cabíveis.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
6 Diante do exposto, submetemos os autos à
consideração superior, com a seguinte proposta de que:
a) sejam
considerados revéis os responsáveis: Fábio Magno Sabino Pinho Marinho,
CPF 444.232.254-68; Elisângela
Cristina Silva Bezerra, CPF 038.513.134-88;
Hélcio Luiz da Silva Clementino, CPF 030.892.564-52;
Iranildo Alexandre, CPF 531.965.204-63
e Luiz Antonio Fernandes Rodrigues, CPF
011.815.934-84, por terem
permanecido silentes depois de regularmente cientificados das irregularidades
praticadas na gestão do convênio 700021/2008-FNDE – (Siafi 625885) –
construção de uma creche escola; do contrato de repasse 258.681-85 (Siafi
635720)/2008 – pavimentação de ruas do assentamento Santa Inez; e do contrato
de repasse 259.167-74 (Siafi 635754)/2008) – construção de praça de eventos na
sede do município.
b) seja aplicada
aos responsáveis: Fábio Magno Sabino Pinho Marinho, CPF 444.232.254-68;
Elisângela Cristina Silva Bezerra, CPF 038.513.134-88; Hélcio Luiz da Silva
Clementino, CPF 030.892.564-52; Iranildo Alexandre, CPF 531.965.204-63 e Luiz Antonio
Fernandes Rodrigues, CPF 011.815.934-84, individualmente,
a multa prevista no II do art. 58 da Lei Nº 8.443/1992, tendo
em vista as ocorrências descritas no item 2 desta Instrução abaixo
reproduzidas, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas
aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do
Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na
forma da legislação em vigor:
2.2 Ocorrências (Responsável: Iranildo Alexandre –
membro e presidente da Comissão de Licitação, do Convite 25/2009 e da Tomada de
Preços 4/2008, respectivamente)
2.2.1 participação
da Sociedade Professor Heitor Carrilho, instituição sem fins econômicos, cuja
atividade é a defesa de direitos sociais, como uma das 3 licitantes convidadas
para o certame licitatório Convite
25/2009 (pavimentação de ruas no assentamento Santa Inez), resultando em
licitações irregulares, por se tratar, a instituição, de participante não
habilitado para a execução dos objetos licitados, não tendo sido alcançado, via
de consequência, o número mínimo de 3 interessados na modalidade realizada.
– Dispositivo violado: art. 22, § 3º, da Lei
8666/93.
2.2.2 inabilitação
de 2 das 3 empresas participantes da licitação Tomada de Preços 4/2008, em face
de exigências supostamente inadequadas e ilegais na escolha da melhor proposta
para execução do objeto solicitado (itens 4.11, alínea g e 4.13, alínea c),
resultando na restrição à competitividade do certame, devido à:
2.2.2.1 Exigência
inadequada, relativa à habilitação jurídica, não prevista no art. 28 da Lei
8666/93 – Alínea g do subitem 4.11
do edital:
g) [apresentar] certidão simplificada expedida pela Junta Comercial do
Estado sede do licitante, expedida nos últimos 30 (trinta) dias que antecedem a
data aprazada para o recebimento dos envelopes.”
2.2.2.2 Exigência
ilegal, relativa à regularidade fiscal, não prevista no art. 29 da Lei 8666/93
– Alínea c do subitem 4.13 do
edital:
“c) declaração de
que não contratará menores de 18 (dezoito) anos, para trabalho noturno,
perigoso ou insalubre e menor de 16 (dezesseis) anos para trabalho de qualquer
natureza, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos,
apensada da Certidão Negativa de Infrações trabalhistas ao menor trabalhador e
Certidão Negativa de débitos salariais, expedidas pelo setor competente da
Delegacia Regional do Trabalho do Estado da sede do licitante.”
– Dispositivos violados: art. 37,
inciso XXI, da CF, arts. 3º, caput e § 1º, 27 a 29 da Lei 8.666/1993 e
jurisprudência do TCU (subitem 9.2.5 do Acórdão 697/2006 – Plenário, subitem
9.5.1 do Acórdão434/2010 – Segunda Câmara e subitem 9.3 do Acórdão 2283/2011 –
Plenário).
2.3 Ocorrência (Responsável: Luiz Antonio Fernandes Rodrigues – presidente da
Comissão de Licitação)
2.3.1 participação
da Sociedade Professor Heitor Carrilho, instituição sem fins econômicos, cuja
atividade é a defesa de direitos sociais, como uma das 3 licitantes convidadas
para os certames licitatórios Convites
20/2009 (construção de uma praça de eventos em Jandaíra/RN) e 25/2009 (pavimentação de ruas no
assentamento Santa Inez), resultando em licitações irregulares, por se tratar,
a instituição, de participante não habilitado para a execução dos objetos
licitados, não tendo sido alcançado, via de consequência, o número mínimo de 3
interessados na modalidade realizada.
– Dispositivo violado: art. 22, § 3º, da Lei
8666/93.
c) seja autorizada, desde logo, nos termos do art. 28,
inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, a cobrança judicial das
dívidas, caso não atendidas
as notificações;
d) seja encaminhada cópia da
deliberação que vier a ser proferida, acompanhada, dos respectivos Relatório e
Voto, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, à Prefeitura Municipal de Jandaíra – RN e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no
Estado do Rio Grande do Norte, para ajuizamento das ações civis e penais
cabíveis; e
e) sejam arquivados os presentes autos.”
É
o Relatório.
VOTO
Conforme
registrado no Relatório que antecede este Voto, foi realizada a audiência dos
responsáveis, Fábio Magno Sabino Pinho Marinho, Luiz Antonio Fernandes
Rodrigues, Iranildo Alexandre, Elisângela Cristina Silva Bezerra e Hélcio Luiz
da Silva Clementino sobre as irregularidades constatadas pela Equipe de
Auditoria na aplicação dos recursos federais repassados ao Município por conta
do Convênio 700021/2008 (Siafi 625885) e dos Contratos de Repasse
258.681-85/2008 (Siafi 635720) e 259.167-74/2008 (Siafi 635754).
2. As
irregularidades apontadas no Relatório de Auditoria da Secex/RN foram assim
resumidas:
I
– participação indevida da Sociedade Professor Heitor Carrilho, instituição sem
fins econômicos, cuja atividade é a defesa de direitos sociais, como licitante
convidada nos Convites 20/2009 (construção de uma praça de eventos em
Jandaíra/RN) e 25/2009 (pavimentação de ruas no assentamento Santa Inez),
resultando na restrição à competitividade;
II
– inabilitação de empresas participantes da Tomada de Preços 4/2008, em face de
exigências inadequadas e ilegais, resultando na restrição à competitividade do
certame, especificamente quanto:
a)
exigência inadequada de certidão simplificada expedida pela Junta Comercial do
Estado sede do licitante; e
b)
exigência ilegal de declaração de que não contratará menores de 18 (dezoito)
anos, para trabalho noturno, perigoso ou insalubre, e de 16 (dezesseis) anos
para trabalho de qualquer natureza, salvo na condição de aprendiz, a partir de
14 (quatorze) anos.
3. Embora
tenham sido regulamente ouvidos em audiência, os mencionados responsáveis não
apresentaram suas razões de justificativa, caracterizando, assim, a revelia de
que trata o art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992. Com isso, a Secex/RN deu prosseguimento
ao exame do processo, na forma da instrução antes transcrita, conforme
autorizado pelo referido dispositivo legal.
4. Considerando,
pois, a gravidade dos fatos apontados pela Equipe de Auditoria e a falta de
manifestação dos responsáveis, inviabilizando com isso o exame da eventual
exclusão de suas responsabilidades por tais ocorrências, não há outro desfecho
a ser dado ao presente caso se não a aplicação da multa proposta pela Secex/RN.
Ante
o exposto, acolho os pareceres da Unidade Técnica e Voto no sentido de que o
Tribunal adote a deliberação que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
Sala das Sessões, em 23 de outubro de 2012.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 7856/2012
– TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC 004.928/2012-1.
2. Grupo I – Classe III – Relatório de Auditoria.
3. Responsáveis: Fábio
Magno Sabino Pinho Marinho, Prefeito Municipal (CPF: 444.232.254-68); Luiz Antonio Fernandes Rodrigues, Presidente
da Comissão de Licitação (CPF: 011.815.934-84); Iranildo Alexandre, Membro e Presidente da Comissão de Licitação (CPF: 531.965.204-63); Elisângela Cristina Silva Bezerra, Membro da
Comissão de Licitação (CPF: 038.513.134-88) e Hélcio Luiz da Silva Clementino, Membro da Comissão de Licitação (CPF: 030.892.564-52).
4. Unidade: Prefeitura de Jandaíra/RN.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado
do Rio Grande do Norte – Secex/RN.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS,
relatados e discutidos estes autos de Relatório de Auditoria realizada na
Prefeitura Municipal de Jandaíra/RN, com o objetivo de verificar a regularidade
da aplicação de recursos repassados ao Município por meio de convênios e
contratos de repasse.
ACORDAM
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1.
aplicar aos responsáveis Fábio Magno Sabino Pinho Marinho, Luiz Antonio
Fernandes Rodrigues, Iranildo Alexandre, Elisângela Cristina Silva Bezerra e
Hélcio Luiz da Silva Clementino a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei
8.443/1992, em valores individuais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem perante o Tribunal
(art. 214, inciso III, alínea a, do
Regimento Interno) o recolhimento da referidas quantias aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente, a contar da data deste Acórdão até o dia
do efetivo recolhimento, caso seja paga fora do prazo hora estabelecido, na
forma de legislação em vigor;
9.2. autorizar, desde
logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443, de 1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.3.
encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a
fundamentam aos responsáveis, à Prefeitura Municipal de Jandaíra/RN e ao Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.
10. Ata
n° 38/2012 – 2ª Câmara.
11. Data
da Sessão: 23/10/2012 – Ordinária.
12.
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet:
AC-7856-38/12-2.
13.
Especificação do quorum:
13.1. Ministros
presentes: Augusto Nardes (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo
Carreiro e José Jorge.
13.2.
Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de
Carvalho.
(Assinado
Eletronicamente)
AUGUSTO NARDES
|
(Assinado
Eletronicamente)
AROLDO CEDRAZ
|
Presidente
|
Relator
|
Fui presente:
(Assinado
Eletronicamente)
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Subprocuradora-Geral
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