quarta-feira, 31 de outubro de 2012

EXCLUSIVO: TCU condena prefeito e membros da comissão de licitação de Jandaíra com base em auditoria.


ALERTA: O Blog Jandaíra News alerta aos interessados que NÃO se responsabiliza por conteúdos copiados deste espaço e publicados em outros veículos de comunicação. A responsabilidade do Blog Jandaíra News, produzido pelo Jornalista Wendell Câmara, se limita a toda e qualquer publicação inserida apenas neste espaço, portanto, toda publicação, em outros espaços, retirada do Jandaíra News, mesmo que seja uma cópia fiel, é de inteira responsabilidade dos seus autores.

 

Com base no relatório de uma auditoria feita na Prefeitura Municipal de Jandaíra, o TCU condenou o prefeito de Jandaíra e os membros da comissão de licitação do municíopio. O relatório apresentou a constatação de inúmeras irregularidades na aplicação de Recursos Federais. A auditoria identificou irregularidades na construção de uma creche escola, construção da praça de eventos do município e na pavimentação do Distrito de Santa Inês.  

A auditoria foi realizada pela Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Norte – Secex/RN e responsabilizou o Prefeito Fábio Magno Sabino Pinho Marinho, além dos membros da Comissão de Licitação Luiz Antonio Fernandes Rodrigues, Iranildo Alexandre, Elisângela Cristina Silva Bezerra e Hélcio Luiz da Silva Clementino.

O trabalho dos auditores foi realizado no período de 01/03/2012 a 23/03/2012. Com base no relatório, o Tribunal de Contas da União (TCU) considerou os atos praticados como grave infração de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.

Na esfera administrativa, o TCU já condenou os responsáveis ao pagamento de multa e nas esferas civil e penal, ante a gravidade das irregularidades tratadas, autorizou que se dê notícia dos fatos ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.


A seguir o relatório da auditoria.




 Praça de eventos é uma das obras incabadas onde foram constatadas irrecularidades.




 Calçamento de Santa Inês: obra está parada há mais de um ano, o relatório também apontou irregularidades. 



 Creche escola para 240 crianças: obra se arrasta desde 2008. 



Relatório da auditoria 


GRUPO I – CLASSE III – 2ª Câmara
TC 004.928/2012-1.
Natureza: Relatório de Auditoria.
Unidade: Prefeitura de Jandaíra/RN.
Responsáveis: Fábio Magno Sabino Pinho Marinho, Prefeito Municipal (CPF: 444.232.254-68); Luiz Antonio Fernandes Rodrigues, Presidente da Comissão de Licitação (CPF: 011.815.934-84); Iranildo Alexandre, Membro e Presidente da Comissão de Licitação (CPF: 531.965.204-63); Elisângela Cristina Silva Bezerra, Membro da Comissão de Licitação (CPF: 038.513.134-88) e Hélcio Luiz da Silva Clementino, Membro da Comissão de Licitação (CPF: 030.892.564-52).
Advogados constituídos nos autos: não há.

Sumário: RELATÓRIO DE AUDITORIA DE CONFORMIDADE. IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS REPASSADOS AO MUNICÍPIO MEDIANTE CONVÊNIOS E CONTRATOS DE REPASSE. AUDIÊNCIA DOS RESPOSAVEIS. REVELIA. APLICAÇÃO DE MULTA.

RELATÓRIO

                        Trata-se de Relatório de Auditoria realizada pela Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Norte – Secex/RN na Prefeitura Municipal de Jandaira/RN, tendo por objetivo a verificação da regularidade da aplicação dos recursos federais repassados ao Município.
2.                     Concluídos os trabalhos de fiscalização, a Unidade Técnica elaborou o Relatório que compõe a Peça 27 deste processo, cuja conclusão foi no sentido de que fosse promovida a audiência do Prefeito Municipal e dos Membros da Comissão de Licitação sobre os fatos apontados.
3.                     Autorizada e realizada a mencionada medida saneadora (Peças 30/35), os responsáveis não apresentaram suas razões de justificativa, tendo a Secex/RN elaborado a instrução a seguir transcrita, cujas conclusões foram endossadas pelos Dirigentes da Unidade Técnica, expressa nos seguintes termos:

INTRODUÇÃO
1.      Trata-se do Relatório de Auditoria de Conformidade, Registro Fiscalis nº 166/2012, realizada na Prefeitura Municipal de Jandaíra – RN, no período de 01/03/2012 a 23/03/2012, com o objetivo de verificar a regularidade da aplicação dos recursos repassados, por meio de convênios. A referida Auditoria é decorrente de deliberação constante do Despacho de 23/08/2011 do Min. AROLDO CEDRAZ (TC 015.757/2011-0)

HISTÓRICO

2.      A equipe de auditoria identificou (Peça 27) inúmeras irregularidades, abaixo transcritas, decorrentes da gestão pela PM de Jandaíra no convênio 700021/2008-FNDE – Siafi 625885) – construção de uma creche escola; no contrato de repasse 258.681-85 (Siafi 635720)/2008 – pavimentação de ruas do assentamento Santa Inez e no contrato de repasse 259.167-74 (Siafi 635754)/2008 – construção de praça de eventos na sede do município, as quais foram motivo de audiência dos responsáveis, conforme relacionado no item 3 desta instrução:
2.1 Ocorrências (Responsáveis: Fábio Magno Sabino Pinho Marinho – Prefeito Municipal; Elisângela Cristina Silva Bezerra – membro da Comissão de Licitação; e Hélcio Luiz da Silva Clementino – membro da Comissão de Licitação do Convite 20/2009 e da Tomada de Preços 4/2008):

2.1.1 participação da Sociedade Professor Heitor Carrilho, instituição sem fins econômicos, cuja atividade é a defesa de direitos sociais, como uma das 3 licitantes convidadas para os certames licitatórios Convites 20/2009 (construção de uma praça de eventos em Jandaíra/RN) e 25/2009 (pavimentação de ruas no assentamento Santa Inez), resultando em licitações irregulares, por se tratar, a instituição, de participante não habilitado para a execução dos objetos licitados, não tendo sido alcançado, via de consequência, o número mínimo de 3 interessados na modalidade realizada.
Dispositivo violado: art. 22, § 3º, da Lei 8666/93.

2.1.2 inabilitação de 2 das 3 empresas participantes da licitação Tomada de Preços 4/2008, em face de exigências supostamente inadequadas e ilegais na escolha da melhor proposta para execução do objeto solicitado (itens 4.11, alínea g e 4.13, alínea c), resultando na restrição à competitividade do certame, devido à:


2.1.2.1 Exigência inadequada, relativa à habilitação jurídica, não prevista no art. 28 da Lei 8666/93 – Alínea g do subitem 4.11 do edital:

g) [apresentar] certidão simplificada expedida pela Junta Comercial do Estado sede do licitante, expedida nos últimos 30 (trinta) dias que antecedem a data aprazada para o recebimento dos envelopes.”

2.1.2.2 Exigência ilegal, relativa à regularidade fiscal, não prevista no art. 29 da Lei 8666/93 – Alínea c do subitem 4.13 do edital:

“c) declaração de que não contratará menores de 18 (dezoito) anos, para trabalho noturno, perigoso ou insalubre e menor de 16 (dezesseis) anos para trabalho de qualquer natureza, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, apensada da Certidão Negativa de Infrações trabalhistas ao menor trabalhador e Certidão Negativa de débitos salariais, expedidas pelo setor competente da Delegacia Regional do Trabalho do Estado da sede do licitante.”

Dispositivos violados: art. 37, inciso XXI, da CF, arts. 3º, caput e § 1º, 27 a 29 da Lei 8.666/1993 e jurisprudência do TCU (subitem 9.2.5 do Acórdão 697/2006 – Plenário, subitem 9.5.1 do Acórdão434/2010 – Segunda Câmara e subitem 9.3 do Acórdão 2283/2011 – Plenário).

2.2 Ocorrências (Responsável: Iranildo Alexandre – membro e presidente da Comissão de Licitação, do Convite 25/2009 e da Tomada de Preços 4/2008, respectivamente)

2.2.1 participação da Sociedade Professor Heitor Carrilho, instituição sem fins econômicos, cuja atividade é a defesa de direitos sociais, como uma das 3 licitantes convidadas para o certame licitatório Convite 25/2009 (pavimentação de ruas no assentamento Santa Inez), resultando em licitações irregulares, por se tratar, a instituição, de participante não habilitado para a execução dos objetos licitados, não tendo sido alcançado, via de consequência, o número mínimo de 3 interessados na modalidade realizada.
Dispositivo violado: art. 22, § 3º, da Lei 8666/93.

2.2.2 inabilitação de 2 das 3 empresas participantes da licitação Tomada de Preços 4/2008, em face de exigências supostamente inadequadas e ilegais na escolha da melhor proposta para execução do objeto solicitado (itens 4.11, alínea g e 4.13, alínea c), resultando na restrição à competitividade do certame, devido à:

2.2.2.1 Exigência inadequada, relativa à habilitação jurídica, não prevista no art. 28 da Lei 8666/93 – Alínea g do subitem 4.11 do edital:

g) [apresentar] certidão simplificada expedida pela Junta Comercial do Estado sede do licitante, expedida nos últimos 30 (trinta) dias que antecedem a data aprazada para o recebimento dos envelopes.”

2.2.2.2 Exigência ilegal, relativa à regularidade fiscal, não prevista no art. 29 da Lei 8666/93 – Alínea c do subitem 4.13 do edital:

“c) declaração de que não contratará menores de 18 (dezoito) anos, para trabalho noturno, perigoso ou insalubre e menor de 16 (dezesseis) anos para trabalho de qualquer natureza, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, apensada da Certidão Negativa de Infrações trabalhistas ao menor trabalhador e Certidão Negativa de débitos salariais, expedidas pelo setor competente da Delegacia Regional do Trabalho do Estado da sede do licitante.”

Dispositivos violados: art. 37, inciso XXI, da CF, arts. 3º, caput e § 1º, 27 a 29 da Lei 8.666/1993 e jurisprudência do TCU (subitem 9.2.5 do Acórdão 697/2006 – Plenário, subitem 9.5.1 do Acórdão 434/2010 – Segunda Câmara e subitem 9.3 do Acórdão 2283/2011 – Plenário).

2.3 Ocorrência (Responsável: Luiz Antonio Fernandes Rodrigues – presidente da Comissão de Licitação)

2.3.1 participação da Sociedade Professor Heitor Carrilho, instituição sem fins econômicos, cuja atividade é a defesa de direitos sociais, como uma das 3 licitantes convidadas para os certames licitatórios Convites 20/2009 (construção de uma praça de eventos em Jandaíra/RN) e 25/2009 (pavimentação de ruas no assentamento Santa Inez), resultando em licitações irregulares, por se tratar, a instituição, de participante não habilitado para a execução dos objetos licitados, não tendo sido alcançado, via de consequência, o número mínimo de 3 interessados na modalidade realizada.
– Dispositivo violado: art. 22, § 3º, da Lei 8666/93.

EXAME TÉCNICO

3.      Os responsáveis (Fábio Magno Sabino Pinho Marinho; Elisângela Cristina Silva Bezerra; Hélcio Luiz da Silva Clementino; Iranildo Alexandre; Hélcio Luiz da Silva Clementino; e Luiz Antonio Fernandes Rodrigues), em que pese terem tomado ciência das audiências, por meio dos ofícios relacionados na tabela abaixo, não apresentaram razões de justificativa quanto às irregularidades verificadas.

RESPONSÁVEL EM AUDIENCIA
OFICIO DA Secex/RN DE NOTIFICAÇÃO / DATA / PEÇA
DATA DE ENTREGA DO AR / PEÇA
Fábio Magno Sabino Pinho Marinho
n. 352/2012, de 09/4/2012
Peça 35

13/4/2012
Peça 46

Elisângela Cristina Silva Bezerra;
n. 353/2012, de 09/4/2012
Peça 34
16.4.2012
Peça 44
Hélcio Luiz da Silva Clementino
n. 354/2012, de 09/4/2012
Peça 33
13/4/2012
Peça 43
Iranildo Alexandre
n. 355/2012, de 09/4/2012
Peça 32
20/4/2012
Peça 49

Luiz Antonio Fernandes Rodrigues
n. 356/2012, de 09/4/2012
Peça 31

16/4/2012
Peça 41

4.      Transcorrido o prazo regimental fixado, e não tendo os retromencionados responsáveis apresentados razões de justificativa, entendemos que deverão ser considerados revéis, dando-se prosseguimento ao curso do presente processo, de acordo com o disposto no art.12, § 3º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.

CONCLUSÃO

5           O TCU, ao proceder esta fiscalização, entendeu preliminarmente pela ocorrência de irregularidades quanto à legitimidade ou economicidade, quando da gestão dos convênios pela PM de Jandaíra/RN, ao tempo que com base no art. 43 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, determinou a audiência do responsáveis, conforme detalhado no item 3 desta instrução, para apresentar razões de justificativa. Os responsáveis, por sua vez, ficam silentes, não elidindo, portanto, as irregularidades apresentadas, em resumo abaixo, o que fundamenta a imputação pelo Tribunal, aos responsáveis, da multa prevista no inciso II do art. 58 da Lei nº 8.443/1992,  ante ficarem caracterizados a indevida participação da Sociedade Professor Heitor Carrilho – instituição sem fim lucrativo – , como licitante convidada, e o estabelecimento de exigências inadequadas e ilegais em vários certames licitatórios, que resultam em restrição à competitividade.

5.1    Resumo das irregularidades:

5.1.1 participação indevida da Sociedade Professor Heitor Carrilho, instituição sem fins econômicos, cuja atividade é a defesa de direitos sociais, como licitante convidada nos certames licitatórios Convites 20/2009 (construção de uma praça de eventos em Jandaíra/RN) e 25/2009 (pavimentação de ruas no assentamento Santa Inez), resultando na restrição à competitividade;
5.1.2 inabilitação de empresas participantes da licitação Tomada de Preços 4/2008, em face de exigências inadequadas e ilegais, resultando na restrição à competitividade do certame (Tomada de Preços 4/2008):

5.1.2.1 exigência inadequada de certidão simplificada expedida pela Junta Comercial do Estado sede do licitante;

5.1.2.2 exigência ilegal de declaração de que não contratará menores de 18 (dezoito) anos, para trabalho noturno, perigoso ou insalubre, e de 16 (dezesseis) anos para trabalho de qualquer natureza, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos.

5.2       Por fim, ante a gravidade das irregularidades aqui tratadas insta que se dê notícia dos fatos ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

6       Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, com a seguinte proposta de que:

a) sejam considerados revéis os responsáveis: Fábio Magno Sabino Pinho Marinho, CPF 444.232.254-68; Elisângela Cristina Silva Bezerra, CPF 038.513.134-88; Hélcio Luiz da Silva Clementino, CPF 030.892.564-52; Iranildo Alexandre, CPF 531.965.204-63 e Luiz Antonio Fernandes Rodrigues, CPF 011.815.934-84, por terem permanecido silentes depois de regularmente cientificados das irregularidades praticadas na gestão do convênio 700021/2008-FNDE – (Siafi 625885) – construção de uma creche escola; do contrato de repasse 258.681-85 (Siafi 635720)/2008 – pavimentação de ruas do assentamento Santa Inez; e do contrato de repasse 259.167-74 (Siafi 635754)/2008) – construção de praça de eventos na sede do município.

b) seja aplicada aos responsáveis: Fábio Magno Sabino Pinho Marinho, CPF 444.232.254-68; Elisângela Cristina Silva Bezerra, CPF 038.513.134-88; Hélcio Luiz da Silva Clementino, CPF 030.892.564-52; Iranildo Alexandre, CPF 531.965.204-63 e Luiz Antonio Fernandes Rodrigues, CPF 011.815.934-84, individualmente, a multa prevista no II do art. 58 da Lei Nº 8.443/1992, tendo em vista as ocorrências descritas no item 2 desta Instrução abaixo reproduzidas, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor:
2.2 Ocorrências (Responsável: Iranildo Alexandre – membro e presidente da Comissão de Licitação, do Convite 25/2009 e da Tomada de Preços 4/2008, respectivamente)

2.2.1 participação da Sociedade Professor Heitor Carrilho, instituição sem fins econômicos, cuja atividade é a defesa de direitos sociais, como uma das 3 licitantes convidadas para o certame licitatório Convite 25/2009 (pavimentação de ruas no assentamento Santa Inez), resultando em licitações irregulares, por se tratar, a instituição, de participante não habilitado para a execução dos objetos licitados, não tendo sido alcançado, via de consequência, o número mínimo de 3 interessados na modalidade realizada.
Dispositivo violado: art. 22, § 3º, da Lei 8666/93.

2.2.2 inabilitação de 2 das 3 empresas participantes da licitação Tomada de Preços 4/2008, em face de exigências supostamente inadequadas e ilegais na escolha da melhor proposta para execução do objeto solicitado (itens 4.11, alínea g e 4.13, alínea c), resultando na restrição à competitividade do certame, devido à:

2.2.2.1 Exigência inadequada, relativa à habilitação jurídica, não prevista no art. 28 da Lei 8666/93 – Alínea g do subitem 4.11 do edital:

g) [apresentar] certidão simplificada expedida pela Junta Comercial do Estado sede do licitante, expedida nos últimos 30 (trinta) dias que antecedem a data aprazada para o recebimento dos envelopes.”

2.2.2.2 Exigência ilegal, relativa à regularidade fiscal, não prevista no art. 29 da Lei 8666/93 – Alínea c do subitem 4.13 do edital:

“c) declaração de que não contratará menores de 18 (dezoito) anos, para trabalho noturno, perigoso ou insalubre e menor de 16 (dezesseis) anos para trabalho de qualquer natureza, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, apensada da Certidão Negativa de Infrações trabalhistas ao menor trabalhador e Certidão Negativa de débitos salariais, expedidas pelo setor competente da Delegacia Regional do Trabalho do Estado da sede do licitante.”

Dispositivos violados: art. 37, inciso XXI, da CF, arts. 3º, caput e § 1º, 27 a 29 da Lei 8.666/1993 e jurisprudência do TCU (subitem 9.2.5 do Acórdão 697/2006 – Plenário, subitem 9.5.1 do Acórdão434/2010 – Segunda Câmara e subitem 9.3 do Acórdão 2283/2011 – Plenário).
2.3 Ocorrência (Responsável: Luiz Antonio Fernandes Rodrigues – presidente da Comissão de Licitação)

2.3.1 participação da Sociedade Professor Heitor Carrilho, instituição sem fins econômicos, cuja atividade é a defesa de direitos sociais, como uma das 3 licitantes convidadas para os certames licitatórios Convites 20/2009 (construção de uma praça de eventos em Jandaíra/RN) e 25/2009 (pavimentação de ruas no assentamento Santa Inez), resultando em licitações irregulares, por se tratar, a instituição, de participante não habilitado para a execução dos objetos licitados, não tendo sido alcançado, via de consequência, o número mínimo de 3 interessados na modalidade realizada.
Dispositivo violado: art. 22, § 3º, da Lei 8666/93.

c) seja autorizada, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;

d) seja encaminhada cópia da deliberação que vier a ser proferida, acompanhada, dos respectivos Relatório e Voto, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, à Prefeitura Municipal de Jandaíra – RN e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis; e
e) sejam arquivados os presentes autos.”

                        É o Relatório.
VOTO

                        Conforme registrado no Relatório que antecede este Voto, foi realizada a audiência dos responsáveis, Fábio Magno Sabino Pinho Marinho, Luiz Antonio Fernandes Rodrigues, Iranildo Alexandre, Elisângela Cristina Silva Bezerra e Hélcio Luiz da Silva Clementino sobre as irregularidades constatadas pela Equipe de Auditoria na aplicação dos recursos federais repassados ao Município por conta do Convênio 700021/2008 (Siafi 625885) e dos Contratos de Repasse 258.681-85/2008 (Siafi 635720) e 259.167-74/2008 (Siafi 635754).

2.                     As irregularidades apontadas no Relatório de Auditoria da Secex/RN foram assim resumidas:
                        I – participação indevida da Sociedade Professor Heitor Carrilho, instituição sem fins econômicos, cuja atividade é a defesa de direitos sociais, como licitante convidada nos Convites 20/2009 (construção de uma praça de eventos em Jandaíra/RN) e 25/2009 (pavimentação de ruas no assentamento Santa Inez), resultando na restrição à competitividade;


                        II – inabilitação de empresas participantes da Tomada de Preços 4/2008, em face de exigências inadequadas e ilegais, resultando na restrição à competitividade do certame, especificamente quanto:

                        a) exigência inadequada de certidão simplificada expedida pela Junta Comercial do Estado sede do licitante; e

                        b) exigência ilegal de declaração de que não contratará menores de 18 (dezoito) anos, para trabalho noturno, perigoso ou insalubre, e de 16 (dezesseis) anos para trabalho de qualquer natureza, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos.

3.                     Embora tenham sido regulamente ouvidos em audiência, os mencionados responsáveis não apresentaram suas razões de justificativa, caracterizando, assim, a revelia de que trata o art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992. Com isso, a Secex/RN deu prosseguimento ao exame do processo, na forma da instrução antes transcrita, conforme autorizado pelo referido dispositivo legal.

4.                     Considerando, pois, a gravidade dos fatos apontados pela Equipe de Auditoria e a falta de manifestação dos responsáveis, inviabilizando com isso o exame da eventual exclusão de suas responsabilidades por tais ocorrências, não há outro desfecho a ser dado ao presente caso se não a aplicação da multa proposta pela Secex/RN.

                        Ante o exposto, acolho os pareceres da Unidade Técnica e Voto no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à apreciação deste Colegiado.

Sala das Sessões, em 23 de outubro de 2012.


AROLDO CEDRAZ
Relator

ACÓRDÃO Nº 7856/2012 – TCU – 2ª Câmara

1. Processo TC 004.928/2012-1.
2. Grupo I – Classe III – Relatório de Auditoria.
3. Responsáveis: Fábio Magno Sabino Pinho Marinho, Prefeito Municipal (CPF: 444.232.254-68); Luiz Antonio Fernandes Rodrigues, Presidente da Comissão de Licitação (CPF: 011.815.934-84); Iranildo Alexandre, Membro e Presidente da Comissão de Licitação (CPF: 531.965.204-63); Elisângela Cristina Silva Bezerra, Membro da Comissão de Licitação (CPF: 038.513.134-88) e Hélcio Luiz da Silva Clementino, Membro da Comissão de Licitação (CPF: 030.892.564-52).
4. Unidade: Prefeitura de Jandaíra/RN.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Norte – Secex/RN.
8. Advogado constituído nos autos: não há.

9. Acórdão:
                        VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Jandaíra/RN, com o objetivo de verificar a regularidade da aplicação de recursos repassados ao Município por meio de convênios e contratos de repasse.

                        ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:

                        9.1. aplicar aos responsáveis Fábio Magno Sabino Pinho Marinho, Luiz Antonio Fernandes Rodrigues, Iranildo Alexandre, Elisângela Cristina Silva Bezerra e Hélcio Luiz da Silva Clementino a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, em valores individuais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno) o recolhimento da referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, a contar da data deste Acórdão até o dia do efetivo recolhimento, caso seja paga fora do prazo hora estabelecido, na forma de legislação em vigor;

                        9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443, de 1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;

                        9.3. encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam aos responsáveis, à Prefeitura Municipal de Jandaíra/RN e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.

10. Ata n° 38/2012 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/10/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7856-38/12-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo Carreiro e José Jorge.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.

(Assinado Eletronicamente)
AUGUSTO NARDES
(Assinado Eletronicamente)
AROLDO CEDRAZ
Presidente
Relator

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Subprocuradora-Geral

Prefeitura de João Câmara convoca servidores e empregados a receberem benefícios.


A Prefeitura Municipal de João Câmara está convocando todos os servidores e empregados que mantiveram vínculos empregatícios com o município durante o período de junho de 1967 a janeiro de 1993 a comparecerem ao departamento de pessoal do município.

A convocação tem como objetivo a regularização de todas as individualizações do FGTS (Fundo de Garantida do Tempo de Serviço). Na oportunidade, os servidores devem apresentar toda a documentação pessoal (Carteira de Trabalho e Previdência Social; CPF; RG; Cartão do PIS/PASEP; Título Eleitoral).

O prazo para a apresentação é de trinta dias e começa a contar a partir de hoje (quarta 31/10). A adoção do procedimento é necessária em virtude de haver valores depositados junto a Caixa Econômica Federal, referentes ao FGTS dos servidores e empregados, para serem repassados a suas contas.

Servidores e empregados enquadrados na situação apresentada devem procurar o Departamento de Pessoal da Prefeitura de João Câmara, localizado na Praça Baixa Verde, 169, Centro.